O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 353; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º).
As importações amparadas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos sobre o comércio exterior, não obstante a exigibilidade permaneça suspensa.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos está regulamentado no Decreto nº 6.759, de 2009, Capítulo III, artigos 353 a 372.
Procedimentos Gerais (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º):
I – bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
II – bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
III – bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
IV – bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
V – bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
VI – bens destinados à produção de obra audiovisual;
VII – bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VIII – animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; e
IX – veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração de importação de admissão temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
O prazo de vigência do regime de admissão temporária com suspensão total de tributos será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º). Se o beneficiário não promover a extinção ao fim do primeiro período de 6 (seis) meses, o bem entrará em prorrogação automática, sem a necessidade de qualquer providência do beneficiário.
O interessado poderá requerer a concessão do regime com prazo inicial maior do que 12 (doze) meses, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, desde que esse prazo esteja previsto no contrato ou documento que ateste a natureza da importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, parágrafo único).
Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas ao regime de admissão temporária, prevalecerão os prazos neles contidos, aplicando-se o disposto na IN RFB nº 1.600, de 2015, subsidiariamente, no que couber (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 119).
O prazo do regime de admissão temporária dos bens previstos nos incisos XI a XV do artigo 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015, será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 4º, parágrafo único).
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria/topicos/topicos